O que é o SICAR?

O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são:

  1. receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;

  2. cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

  3. monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

  4. promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e

  5. disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.

O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017.

O que é o CAR?

Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

Importância e Benefícios

A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:

  • O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

  • Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;

  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;

  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

  • Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

  • Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

  • Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;

  • Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;

  • Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;

  • Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;

  • Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;

  • Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;

  • Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;

  • Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;

  • Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

O que é o PRA?

Os Programas de Regularização Ambiental – PRA – compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e/ou possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis rurais, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012.

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo à supressão irregular de remanescentes de vegetação nativa, ocorrida até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (AUR), poderão solicitar a adesão aos PRA dos Estados e do Distrito Federal, para proceder à regularização ambiental de seus imóveis rurais, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às RL suprimidas até aquela data.

Os PRA serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

  • Termo de Compromisso por imóvel, com eficácia de título executivo extrajudicial;

  • Disponibilização de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR;

  • Mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes nos termos do Art. 59, §4º, e Art 60, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Caso seja descumprido o Termo de Compromisso será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Adesão ao PRA

As informações a seguir tratam do procedimento de elaboração da Proposta Simplificada de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, para os seguintes estados, que utilizam Módulo de Cadastro do SICAR – receptor federal: Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.

Aba Regularização Ambiental da Central do Proprietário/Possuidor

Para efetuar os procedimentos iniciais de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA – no âmbito do SICAR, o detentor do imóvel rural deverá acessar a aba Regularização Ambiental da Central do Proprietário/Possuidor, canal de comunicação entre o órgão competente pelo CAR em sua Unidade Federativa e o proprietário/possuidor do imóvel rural, disponível por meio do portal https://www.car.gov.br/#/central/acesso para confirmar sua requisição de adesão a esse Programa e efetuar as ações necessárias para iniciar a elaboração da Proposta Simplificada de Adesão ao PRA.

A aba “Regularização Ambiental” estará disponível apenas para os imóveis nas condições “Aguardando análise”, “Analisado sem pendências” e “Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei 12.651/2012)”.Para as demais situações deverão ser executados os procedimentos apontados nas notificações em decorrência de análise efetuada pela equipe técnica do órgão competente pela análise, ou em alertas emitidos automaticamente pelo sistema em função de restrições identificadas.

Na referida aba deverá ser feita a confirmação ou não da requisição de adesão ao PRA, de acordo com as condições dispostas no §2º do art. 59 da Lei 12.651/2012. Para subsidiar a decisão do detentor do imóvel, serão apresentados os quantitativos das áreas consolidadas em APP, RL e AUR a serem regularizadas "Com adesão ao PRA" e "Sem adesão ao PRA".

Após confirmar a requisição de adesão ao PRA e concordar com o montante de áreas a regularizar em seu imóvel, será disponibilizado ao proprietário/possuidor rural um arquivo com extensão “.ana”, que contém as informações do passivo ambiental de seu imóvel rural.

De posse do arquivo “.ana”, a próxima etapa consiste em importar o respectivo arquivo no Módulo do PRA Offline (disponível por meio de endereço https://www.car.gov.br/#/baixarPRA) e proceder com o preenchimento das informações solicitadas. Ao final do preenchimento, serão gerados arquivos nos formatos “.pdf” “.pra”, com as informações da Proposta Simplificada de Adesão ao PRA preenchidas pelo detentor do imóvel rural. O arquivo “.pra” deverá ser enviado para o SICAR, por meio da aba Regularização Ambiental da Central do Proprietário/Possuidor.

Uma vez efetuado o envio do arquivo com extensão “.pra”, será gerada a minuta de Termo de Compromisso de Adesão ao PRA, que deverá ser assinado pelo proprietário/possuidor e pelo órgão estadual/distrital competente.

Uma vez assinado o referido Termo de Compromisso de Adesão ao PRA por ambas as Partes, o mesmo será inserido no sistema e a data da assinatura contará como a data de efetivação da adesão ao PRA.

Módulo PRA Offline do SICAR

O Módulo do PRA Offline do SICAR foi desenvolvido pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB, com vistas a possibilitar ao detentor do imóvel rural o preenchimento das informações necessárias para a elaboração da Proposta Simplificada de Adesão ao PRA. É composto pelas seguintes ferramentas e/ou ações para subsidiar a elaboração das propostas:

  • Baixar imagens: permite obter as imagens de satélite do município onde está localizado o imóvel;

  • Proposta: permite a elaboração da Proposta Simplificada de Adesão ao PRA a partir da importação do arquivo com extensão “.ana”, que contém as informações relativas às necessidades de regularização do imóvel, obtido por meio da Central do Proprietário/Possuidor;

  • Alternativas de Recomposição e Compensação: permite declarar as alternativas de recomposição ou compensação, quando couber, a serem adotadas nas Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 22 de julho de 2008;

  • Declaração de sanções administrativas: permite a declaração das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão de vegetação nativas ocorridas até 22 de julho de 2008 em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

  • Finalizar Proposta: permite finalizar a proposta de regularização ambiental elaborada, gerando os arquivos nos formatos “.pdf” “.pra”, com as informações da Proposta Simplificada de Adesão ao PRA preenchidas pelo detentor do imóvel rural. O arquivo com extensão ".pra" deverá ser enviado ao SICAR, a fim de obter a minuta de Termo de Compromisso de Adesão ao PRA, a ser firmado entre os proprietários/possuidores e o órgão estadual ou distrital competente.

De forma geral, a aplicação funciona de modo similar ao Módulo de Cadastro do SICAR. A diferença consiste no início do preenchimento da proposta: no PRA é necessário obter, junto à “Central do Proprietário/possuidor” do SICAR, o arquivo “.ana”, que contém as informações relativas às necessidades de regularização.

Ademais, o Módulo PRA do SICAR possui as ferramentas de acesso à legislação relacionada ao CAR e ao PRA, ao Manual do Usuário e às informações da versão do programa. Além disso, disponibiliza ferramenta para atualizar a versão do programa, quando houver atualizações. Recomenda-se utilizar sempre a verão mais atual do Módulo PRA.

Proprietário/Possuidor

O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que é realizada mediante assinatura de Termo de Compromisso, por promover a regularização ambiental do imóvel, e por todas as informações contidas na declaração do cadastro, incluindo aquelas provenientes de retificação do cadastro, e pelas ações necessárias para garantir sua regularização ambiental. Também cabe ao proprietário/possuidor respeitar as orientações técnicas e legais relativas aos procedimentos de cadastro, e atender às notificações resultantes da análise do CAR, em função de pendências ou inconsistências detectadas, devendo prestar informações complementares ou promover as correções solicitadas dentro dos prazos definidos, sob pena de cancelamento do CAR. Conforme o Decreto Federal nº 7.830/2012, o proprietário ou possuidor rural, ou seu representante legal legalmente constituído, também será responsável por atualizar as informações periodicamente ou sempre que houver alteração da natureza dominial, possessória, ou ambiental do imóvel rural, incluídas as supressões de remanescentes de vegetação nativa.

Órgãos gestores do CAR nos Estados e no DF

Os órgãos gestores do SICAR nos Estados e no DF são responsáveis por:

  • Receber as inscrições dos imóveis no CAR

  • Definir os procedimentos para inscrição dos imóveis rurais e de assentamento de responsabilidade do Estado;

  • Adotar campanhas de divulgação e fornecer o apoio técnico e operacional às entidades parceiras envolvidas no atendimento e no cadastramento dos proprietários e posseiros rurais;

  • Realizar a análise do CAR, solicitar informações adicionais e realizar vistorias de campo, quando necessário;

  • Habilitar instituições parceiras, estaduais e municipais, quando julgarem necessário, para a análise de cadastros e aprovação da localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR;

  • Gerir a base de dados estadual dos imóveis rurais;

  • Utilizar a base de dados do CAR para fins de controle, monitoramento ambiental, facilitação dos processos de licenciamento das atividades rurais, gestão integrada dos territórios e acompanhamento dos ativos ambientais das propriedades;

  • Regulamentar os Programas de Regularização Ambiental –PRA de acordo com suas especificidades.

É de responsabilidade dos entes federativos que já disponham de sistema para cadastramento de imóveis rurais integrar sua base de dados ao SiCAR.

Serviço Florestal Brasileiro

O SFB, Serviço Florestal Brasileiro, é responsável, em nível federal, por apoiar a implantação, gerir e integrar as bases de dados ambientais do Cadastro Ambiental Rural – CAR junto aos OEMAs e outras organizações em todo o território nacional.

O SFB também é responsável por divulgar informações sobre a evolução do CAR, por meio do sítio eletrônico do SFB, https://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural/.

Consultar CAR

https://www.car.gov.br/#/consultar

Etapas do CAR e Regularização Ambiental

Inscrição no CAR

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • Módulo de Cadastro: Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o Módulo de Cadastro do SICAR, disponível no portal www.car.agricultura.sp.gov.br. O primeiro passo para cadastrar um imóvel rural no CAR, por meio do Módulo de Cadastro, consiste em selecionar, na aba “Baixar”, a sigla do Estado em que o imóvel está localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso apresentado, baixar e instalar o Módulo de Cadastro. É importante atentar se o computador atende aos requisitos mínimos necessários para a instalação e operação do Módulo de Cadastro. Na tela inicial, estão disponíveis as opções para efetuar o cadastro: “Baixar Imagens”, “Cadastrar”, “Gravar para Envio”, “Enviar” e “Retificar”. Após baixar as imagens, clique no botão “Cadastrar Novo Imóvel” na opção “Cadastro de Imóveis”, e selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar, lembrando que os imóveis rurais de Povos e Comunidades Tradicionais e de Assentamentos da Reforma Agrária serão cadastrados pelos órgãos ou instituições competentes. Após identificar o cadastrante, proceda à declaração dos dados e informações referentes a: identificação do proprietário ou possuidor; comprovação da propriedade ou posse; e identificação do imóvel, incluindo a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, de uso restrito, das áreas consolidadas e de Reserva Legal, quando existir. Responda ao questionário fornecendo informações complementares sobre a situação do imóvel. Ao terminar o cadastro, selecione “Finalizar” e confira se as informações apresentadas no resumo estão corretas. Por fim, acesse a opção “Gravar para Envio”, efetue a gravação do cadastro finalizado e armazene o Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e o arquivo com extensão ".car" gerados pelo Módulo de Cadastro. Importante: Antes de gravar o cadastro para envio, verifique se existem correções a serem realizadas. Após gravados, os cadastros não podem ser editados. Neste caso, se o arquivo com extensão “.car” não tiver sido enviado ao SICAR, com a consequente geração do Recibo de Inscrição, deverá ser preenchido um novo cadastro, em que todas as informações deverão ser novamente declaradas. Caso contrário, eventuais correções poderão ser realizadas acessando a opção "Retificar" no Módulo de Cadastro, aproveitando as informações já declaradas por meio da utilização do arquivo com extensão ".car" já enviado para o SICAR, desde que o cadastro não esteja sendo analisado pelo órgão competente. Mais detalhes das funcionalidades do Módulo de Cadastro então disponíveis no Manual, acessível em https://car.gov.br/public/Manual.pdf.

  • Protocolo: Após a gravação do cadastro finalizado, será gerado o arquivo com extensão ".car" juntamente com o Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR, o qual apresenta, entre outras informações, o CPF do cadastrante. Importante ressaltar que o Protocolo não comprova a inscrição do imóvel rural no CAR.

  • Envio do arquivo ".car": Após a gravação d cadastro do imóvel rural, deverá ser enviado ao SICARo arquivo com extensão ".car" gerado pelo Módulo de Cadastro para emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Para essa etapa é necessário ter acesso à internet. Por meio do Módulo de Cadastro, acesse a opção “Enviar” e selecione o arquivo com extensão ".car" armazenado em seu computador. Em seguida, digite os caracteres de segurança para autenticação e clique no botão "Enviar". Após o envio, você receberá uma mensagem de confirmação contendo um link para acessar o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. Assegure-se de gravar ou imprimir o documento do Recibo para fins de comprovação da inscrição do imóvel rural no CAR.

  • Recibo: O Recibo de Inscrição, gerado após o envio do arquivo “.car” ao SICAR, representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR e garante o cumprimento da Lei nº 12.651/2012, no que diz respeito à inscrição no cadastro, comprovação da entrega da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal e acesso ao crédito agrícola junto às instituições financeiras. O Recibo não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação, como também não dispensa as autorizações cabíveis para o exercício da atividade econômica no imóvel. Importante informar que a inscrição no CAR não é válida para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse e que as informações declaradas serão objeto de análise e validação pelo órgão estadual competente.

Regularização Ambiental

Os Programas de Regularização Ambiental - PRA a que se refere a Lei 12.651/12, e os Decretos nº 7.830/12 e nº 8.235/14 restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente - APP, de Reserva Legal - RL e de uso restrito desmatadas até 22/07/2008 ocupadas por atividades agrossilvipastoris, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal – RL suprimidas até 22/07/2008. Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APP, RL e áreas de uso restrito poderão solicitar de imediato a adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRA dos Estados e do Distrito Federal para proceder à regularização ambiental do seu imóvel rural.

Os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

  • Firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial;

  • Disponibilização de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR;

  • Mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes nos termos do Art. 59, §4º, e Art 60, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Caso seja descumprido o Termo de Compromisso será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.